Efeitos Nefastos da Reforma Tributária – ICMS

Os Governos dos Estados Membros, anunciaram aumentos em suas alíquotas modais de ICMS.

Como cada Unidade da Federação tem uma legislação própria, reguladas por um conselho federal – o CONFAZ -, meu entendimento é que, em breve todos devam seguir o mesmo caminho: AUMENTAR SUAS ALIQUOTAS! pois as alterações, naquele Conselho, devem ser unânimes.

Assim, elaborei um estudo do impacto no preço médio a ser praticado, logo após a vigência das novas alíquotas.

Em alguns casos esses valores sofrerão aumentos de até 20%, atentando apenas para São Paulo, o aumento será na ordem de 8,33% (de 18% para 19,5%).

A Justificativa para o aumento, segundo nota da SEFAZ do Estado de São Paulo, é para preservação de uma futura eventual queda na arrecadação a partir de 2029. Isso mesmo, daqui a 5 anos, em razão da entrada em vigor, dos quais ainda desconhecemos seus reais efeitos, pois dependemos de regulamentação sobre como será calculado o tal IBS – Imposto de Bens e Serviços, a ser administrado pelo Governo Central, ou como será realizado a sua distribuição, a ser fiscalizada por um Comitê Gestor a ser criado.

Como observamos, tudo no futuro, em cinco anos, mas as eventuais perdas caso existam, já começarão a ser compensadas.

Agora, em Reforma Administrativa ninguém se atreve a falar…

Mas voltando ao impacto sobre preços, lembramos que uma coisa é falarmos sobre o impacto nos custos e outra é falar sobre o impacto nos preços…

O impacto nos custos, é quase impossível de se mensurar pois, cada contribuinte tem uma estrutura diferente.

Agora, o impacto nos preços fica bem simples de mensurar:

Considerando que o ICMS seja um tributo calculado por dentro, ou seja está contido no valor final do bem ou serviço comercializado, podemos, com certeza, afirmar que os preços, considerando uma alíquota modal, passando dos 18% para 19,5% terá um impacto, sofrerão um acréscimo na ordem de 24,22%, ou seja, aumentarão cerca de 25% em seu valor atual.

Esse aumento será suportado por todos os consumidores finais de bens ou serviços.

Podemos afirmar ainda que, esse aumento ocasionará uma redução na arrecadação de pelo menos 5%, considerando o estudo pretérito, haverá maior elisão ou evasão, que representarão um maior poder de polícia arrecadadora por parte do Estado.

Como se não bastasse essa previsão sombria, o Estado traz, novamente, uma maior necessidade de investimento ao contribuinte em razão da necessidade de um planejamento Fiscal e tributário dos seus negócios, além, de uma redução em seu faturamento por falta de consumidor. Ou seja, o Estado imputa ao contribuinte uma redução de faturamento associada ao aumento de custos e despesas, binômio perverso.

Tudo isso em nome da pseudo facilitação declarada da Reforma Tributária.

Em artigos pretéritos, esse alerta já fora dado, por mim, só não esperava que a sua consecução fosse antes da entrada em vigor da tal Reforma Tributária….

Coisas de Brasil.

Prof. Roberto Folgueral.

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